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Processo:
0037911-12.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037911-12.2025.8.16.0014 Recurso: 0037911-12.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Turismo Recorrente(s): Alessandro Magno Martins Recorrido(s): J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. TLQ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 1) Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto no evento 12.1 (autos recursais) e, portanto, declaro extinto o procedimento recursal conforme os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil. Considerando que o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação no pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte desistente não será condenada em relação à referida verba. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Helênika Valente de Souza Pinto Magistrada